segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Unidade II. CONSTITUIÇÃO, PODER CONSTITUINTE, REFORMA CONSTITUCIONAL


a)                                       Noção de Constituição
b)                                       Sentidos de Constituição
c)                                       Classificações das constituições
d)                                       Poder constituinte: definição e espécies
e)                                       Poder constituinte Decorrente e Federalismo
f)                                       Poder Constituinte Derivado e limites à reforma constitucional
g)                                       Recepção, repristinação, desconstitucionalização

 O que é Constituição?
Luiz Fernando Coelho define a constituição “como uma lei suprema, estabelecida pelo povo em virtude de sua soberania, para servir de base à sua organização política, dispor sobre os modos de criação das outras leis e estabelecer os direitos e deveres dos seus membros”.
Ao lado desta, inúmeras outras definições podem ser elencadas, ao longo da história. “Para Locke, constituição é o pacto social firmado entre o povo e o rei; para Rousseau, um contrato social firmado pelos indivíduos entre si; para Barthélémy et Duez, uma suprema declaração unilateral de vontade do povo; para Pedro Calmon, o corpo de leis que rege o Estado, limitando o poder do governo e determinando a sua realização; para Carlos Maximiliano, o complexo de regras que determinam a estrutura e o funcionamento dos poderes públicos e asseguram a liberdade dos cidadãos”. Todas as definições, portanto, apontam para um Poder organizador da ordem estatal.
 O que é LEI ?norma de conduta genérica e prospectiva, emanada dos órgãos do Estado (Legislativo, especialmente, mas existem exceções), imposta coativamente à obediência de todos, regular em face da Constituição e supostamente legitimada pelo sufrágio universal. A lei é a expressão normativa do poder soberano do Estado. É preciso questionar também os limites do poder legiferante do Estado.
O que é supremacia constitucional?
O que é Constituição, em sentido sociológico?
Constituição em sentido sociológico é aquela concebida como fato social, e não propriamente como norma. O texto positivo da Constituição seria o resultado da realidade social do País, das forças que imperam na sociedade, em determinado momento histórico. Ferdinand Lassalle (O Que é uma Constituição, Editora Líder, 2001), representante dessa visão sociológica, afirma que a Constituição do País “é a soma dos fatores reais de poder que regem esse País, em um determinado momento histórico”.
Para Lassalle (1.862), convivem no Estado duas Constituições: uma real, efetiva, que corresponde à soma dos fatores reais de poder, e outra, escrita, por ele chamada “folha de papel”, que só teria validade se correspondesse à Constituição real, pois num eventual conflito, a Constituição escrita (folha de papel) sucumbiria perante a Constituição real, em virtude da força dos fatores reais de poder (os grupos dominantes, ou a elite dirigente).
O que é Constituição, em sentido político?
Constituição em sentido político é aquela considerada “uma decisão política fundamental”, cujo teórico principal foi Carl Schmitt. Para ele, a validade de uma Constituição não se apóia na justiça de suas normas, mas na decisão política que lhe dá existência. Para chegar a esse conceito de Constituição, Schmitt estudou e classificou os conceitos de constituição em quatro grupos: sentido absoluto, relativo, positivo e ideal.
            Em sentido absoluto, a Constituição é o próprio Estado, é a concreta situação de conjunto da unidade política e da ordem social de um certo Estado. Em sentido relativo, a Constituição aparece como uma pluralidade de leis particulares. Em sentido ideal, a Constituição identifica-se com certo conteúdo político e social, só existindo Constituição quando o documento escrito corresponder a certo ideal de organização política. Em sentido positivo, a Constituição é considerada como uma decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e a forma da existência da unidade política, só sendo possível um conceito de Constituição quando se distingue Constituição de leis constitucionais, sendo este último sentido (positivo) o verdadeiro conceito de Constituição.
Schmitt, assim, estabeleceu uma diferença entre Constituição e leis constitucionais: a Constituição disporia somente sobre as matérias de grande relevância jurídica, sobre as decisões políticas fundamentais (organização do Estado, princípios democráticos e direitos fundamentais, entre outras); as demais normas integrantes do texto da Constituição seriam, tão somente, leis constitucionais.
O que é Constituição, em sentido jurídico?
            Constituição em sentido jurídico é aquela compreendida de uma perspectiva estritamente formal. Hans Kelsen, jurista austríaco, considera a Constituição como norma, e norma pura, como puro dever-ser, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. 
            Kelsen desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituição: a) um sentido lógico-jurídico e b) um sentido jurídico-positivo.
            Em sentido lógico-jurídico, a Constituição significa a norma fundamental hipotética (pensada, pressuposta), cuja função é servir de fundamento da validade da Constituição em sentido jurídico-positivo. Essa norma fundamental hipotética, fundamento da Constituição positiva, teria, basicamente, o seguinte comando: conduza-se na forma ordenada pelo autor da primeira Constituição. Como Kelsen não admitia como fundamento da Constituição positiva algo de real, foi obrigado a desenvolver este fundamento meramente formal.
            Em sentido jurídico-positivo, a Constituição corresponde à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Seu fundamento é a norma fundamental hipotética.
Como podem ser classificadas as Constituições?
1. QUANTO AO CONTEÚDO:  Materiais e  Formais.
2. QUANTO À ORIGEM: Outorgadas e Votadas ou promulgadas ou populares.
3. QUANTO À FORMA: Escritas e Não escritas ou consuetudinárias.
4. QUANTO À SISTEMÁTICA: Codificadas e não codificadas. 
5. QUANTO À EXTENSÃO: sintéticas e analíticas.
6. QUANTO À ESTABILIDADE: Imutáveis, Fixas, Rígidas, Flexíveis e Semi-rígidas ou semi-flexíveis.
7. QUANTO À DOGMÁTICA: Ortodoxas e Ecléticas. 
O que é controle de constitucionalidade?
 O que é PODER CONSTITUINTE?
O que são PODERES CONSTITUÍDOS?
O que é ESTADO?
O que é Poder Constituinte Originário?
O que é Poder Constituinte Derivado?
O que é Poder Constituinte Decorrente? Relação com o Federalismo.
O que é Reforma Constitucional?
O que são cláusulas pétreas?
Quais os limites ao poder de reforma constitucional?
O que é Revisão Constitucional?
O quer é Mudança Constitucional?
O que é recepção?
- pelo fenômeno da recepção, a Constituição nova recebe as leis editadas sob o império de Constituições anteriores, se com ela forem compatíveis. Assim, toda a normatividade infraconstitucional terá como parâmetro a nova Constituição, subsistindo no ordenamento somente as normas que forem compatíveis com esta.
O que é repristinação?
- Instituto pelo qual se restabeleceria a vigência de uma lei revogada, em decorrência da revogação da lei que a tinha revogado. Ex: a lei "A" é revogada pela lei "B"; advém a lei "C", que revoga a lei "B" e diz que a lei "A" volta a viger. Deve haver dispositivo expresso. No direito brasileiro, não existe repristinação automática. Nem mesmo uma nova Constituição poderia repristinar automaticamente uma lei. Ver a L.I.C.C, art. 2°, §3°.
O que é desconstitucionalização?
- O fenômeno da desconstitucionalização consiste em recepcionar como lei ordinária dispositivos da Constituição revogada não repetidos pela superveniente, mas com ela materialmente compatíveis. A sua aceitação tem dividido a doutrina. Vozes abalizadas, como a de José Afonso da Silva e Maria Helena Diniz, acenam em sentido positivo. Por outro lado, Celso Ribeiro Bastos e J. Gomes Canotilho o rejeitam. O próprio Supremo Tribunal Federal titubeia, já tendo decidido contra e a favor. Pela lógica, uma nova Constituição revoga integralmente a anterior e, portanto, não haveria como admitir a desconstitucionalização.

Leitura complementar:





Reflexões desabusadas sobre o abuso do poder político

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